Inscrição de Sociedade Comercial ou Empresário Comercial, pessoa singular, nos domínios da construção urbana e do urbanismo - Inscrição / Renovação
Inscrição de Técnico (Domínios da Construção Urbana e do Urbanismo) - Inscrição / Renovação
Inscrição de Técnico (Ascensores) - Inscrição / Renovação
Inscrição de Empresário Comercial, Pessoa Singular, ou Sociedade Comercial (Execução de Obra) - Inscrição / Renovação
Inscrição de Construtor Civil (Execução de Obra) - Inscrição / Renovação
Inscrição de Empresas (Gás) - Inscrição / Renovação
Emissão de planta cadastral (conforme o Decreto-Lei n.º 3/94/M de 17 de Janeiro)
Mapa topografico / Mapa digital / Mapa da Regiao Administrativa Especial de Macau e das Regioes Adjacentes / Mapa tematico / Fotografia aerea / Atlas / Cartazes / Postais / Interface de Programacao de Aplicacoes de Informacao Geografica / Direito de reproducao dos produtos
As empresas (gás) que se inscreveram / renovaram a sua inscrição ao abrigo do Regulamento Administrativo n.º 3/2003 após o dia 1 de Julho de 2015
Os técnicos, sociedades comerciais ou empresários comerciais, pessoais singulares que se inscreveram / renovaram a sua inscrição após a entrada em vigor da Lei n.º 1/2015
Os construtores civis, empresários comerciais, pessoais singulares ou sociedades comerciais que se inscreveram / renovaram a sua inscrição após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2021
Os técnicos de ascensores, entidades de manutenção ou entidades inspectoras que se inscreveram / renovaram a sua inscrição após a entrada em vigor da Lei n.º 14/2022
Aplicável apenas à entidade de manutenção, enquanto prestadora efectiva dos serviços de manutenção dos ascensores referida no art. 50.º da Lei n.º 14/2022 “Regime jurídico de segurança dos ascensores”, para efeitos de proceder ao registo dos ascensores em funcionamento.
Aplica-se ao procedimento de licenciamento de obras de modificação.
Aplica-se às fracções autónoma não habitacionais com a área bruta de utilização não superior a 120m2 e às obras que não implique a alteração da finalidade, da área da fracção autónoma ou da estrutura do edifício, nem afectam o normal funcionamento do sistema da prevenção contra incêndios eventualmente existente na fracção autónoma.